ASSÉDIO MORAL, SAÚDE MENTAL E DANOS EXISTENCIAIS
A saúde mental da pessoa humana é um dos núcleos da ciência do Direito. Nesse sentido, o estudo prático sobre a imagem, dignidade da pessoa humana e personalidade, deve ser a tônica do ordenamento jurídico, de modo que qualquer pensamento contrário implicará retrocesso, o que está vedado por força principiológica constitucional. Assim, o desenvolvimento do sólido diálogo entre o Direito e outras ciências transcendentes, é emergente. Ora, na contramão do princípio da proporcionalidade, o ordenamento pátrio privatista não responde adequadamente às hipóteses de violação à personalidade, posto que a reação típica, de cunho patrimonial, em verdade, não é reparadora, tão somente minimizadora. Ademais, apesar de existirem novos impulsos autocompositivos, não há o acolhimento eficiente no processo civil da pessoa humana que sofreu violação moral, na medida que a linguagem pacificadora deve ser alinhada em relação a todos os atores da justiça, sejam eles parciais ou imparciais, perseguindo-se a suavização. a linguagem técnica retórica não altruísta, que tradicionalmente acometem os ambientes forenses. No mesmo sentido, a indenização ou a rescisão indireta, mediante verbas trabalhistas, não são suficientes para a restauração da situação existencial. Em outras palavras, os traumas psíquicos, desencadeadores de neuroses e psicoses de um empregado que sofreu assédio moral não são reparadas com respostas jurisdicionais meramente indenizatórias. Por isso, a necessidade de se discutir a crise da imperatividade nas hipóteses de violações à integridade psíquica, sem a pretensão de trazer respostas exaustivas, na medida em que impactar discussões adormecidas, apáticas ou incipientes é sempre uma tarefa hercúlea.