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Constituição, Lei e Regulação dos Media
Constituição, Lei e Regulação dos Media
As interrogações do novo mundo digital e do Direito Constitucional do ciberespaço trazem novas questões ao Direito Constitucional dos Media. É tentador aproveitar o receio dos novos perigos e os constantes apelos a uma flexibilização dos instrumentos jurídicos tradicionais para legitimar decisões subjetivas e casuísticas, fundadas na pré-compreensão de um qualquer intérprete, constitucional ou administrativo. Perante as novas tecnologias, propomos uma interpretação constitucional tecnologicamente neutra, que garanta a tradução dos valores constitucionais positivados, explícita ou implicitamente, nas normas constitucionais, para a atual realidade tecnológica. Trata-se de salvar a identidade constitucional, apesar das mudanças tecnológicas, no limite do texto constitucional. Acresce uma dispersão regulatória incoerente e obsoleta, que não resiste a uma análise mais atenta, geradora de anorexia constitucional e autofagia regulatória, perante a qual, enunciamos argumentos para a defesa de um modelo regulatório integrado ? Conteúdos, Comunicações e Concorrência - ajustado aos novos desafios tecnológicos do mundo digital. A necessária e urgente refundação da delimitação do perímetro constitucional protetivo das condutas expressivas e comunicativas e a dificuldade de enunciação prévia e abstrata de critérios distintivos, quanto à natureza da regulação aplicável, demonstrada pelo debate da doutrina constitucional norte-americana, postulam um modelo regulatório integrado que atribua relevância à atividade efetivamente desenvolvida, independentemente do modelo de negócio ou de plataforma.
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Justiça Constitucional em Tempos de Emergência
Justiça Constitucional em Tempos de Emergência
As últimas décadas foram férteis em situações de crise ou de emergência e em testes aos limites constitucionais. As novas tecnologias e o ciberespaço. O 11 de Setembro e a luta contra o terrorismo. A crise financeira. As novas tecnologias e o ciberespaço. A emergência pandémica. A crise energética e alimentar causada pela guerra da Ucrânia. O que aprendemos? Que é fundamental que a Constituição de crise saiba responder às atribulações que a testam. Que as garantias constitucionais se mantenham ativas em períodos de desassossego constitucional. Que é, precisamente, em momentos de crise que se torna mais importante respeitar as regras - todas elas, orgânicas, formais e materiais. Que é nestes momentos de inquietação que a atividade dos tribunais se agiganta na luta pela defesa dos direitos fundamentais e que as Constituições mostram o que, verdadeiramente, valem. Que o absolutismo constitucional pode ser nocivo, mas que o relativismo constitucional tem um preço severo a longo prazo. Estamos perante a Justiça Constitucional de emergência ou de crise, cuja necessidade de reflexão, construção e dogmatização científica é gritante.
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Direito Constitucional - Ciberespaço e Tecnologia - Declínio do Constitucionalismo na UE?
Direito Constitucional - Ciberespaço e Tecnologia - Declínio do Constitucionalismo na UE?
A recente “overdose” regulativa da UE em matérias tecnológicas e digitais, constitucionalmente sensíveis, tem provocado uma verdadeira desnacionalização da regulação dos direitos fundamentais. Em favor de uma “constitucionalização invisível da EU” estimulada pelo crescimento e consolidação de uma, informal e material, Constituição Tecnológica e Digital europeia. O que, alegadamente, explicaria uma expansão exponencial da jurisdição do TJUE em detrimento dos Tribunais Constitucionais nacionais, em resultado de uma visão extensiva e ambiciosa do primado, incrementando as hipóteses de conflitos constitucionais. Acresce que algumas das soluções adotadas pelo legislador europeu, por exemplo, na regulação de conteúdos e de sistemas de Inteligência Artificial, são suscetíveis de gerar perplexidades jurídico-constitucionais. Neste momento, porém, não existe uma solução consistente, capaz de aliviar tais tensões. E a solução efetiva não pode depender, pelo menos exclusivamente, de meros diálogos judiciais, da criatividade hermenêutica ou jurisdicional ou sequer dos bons auspícios dos juristas. Enquanto não existir uma Constituição europeia, a própria Democracia constitucional europeia depende da salvaguarda de limites constitucionais prudentes do princípio do primado do Direito da UE.
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Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Fernando Alves Correia - Vol. I
Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Fernando Alves Correia - Vol. I
Fernando Alves Correia contribuiu, indubitavelmente, para o prestígio da sua Faculdade, enquanto Investigador e Professor de Direito Público, dedicado e generoso, que a serviu como docente durante cerca de 45 anos. A par de uma apuradíssima formação jurídica e cultural, por todos reconhecida, Fernando Alves Correia, em vários cargos relevantes de gestão da Faculdade de Direito, demonstrou continuamente um inexcedível sentido de lealdade pessoal e institucional, bem como uma lúcida capacidade de liderança, moldada pela dimensão humana, quase fraterna, que nele amiúde lampejava. É autor de uma valiosa obra, que, no essencial, versa sobre as áreas do Direito Administrativo, do Direito do Urbanismo e do Direito Constitucional - com especial destaque para a Justiça Constitucional -, a qual teve uma vasta repercussão na legislação, na jurisprudência e na doutrina nacional.
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Justiça Constitucional em Tempos de Emergência
Justiça Constitucional em Tempos de Emergência
As últimas décadas foram férteis em situações de crise ou de emergência e em testes aos limites constitucionais. As novas tecnologias e o ciberespaço. O 11 de Setembro e a luta contra o terrorismo. A crise financeira. As novas tecnologias e o ciberespaço. A emergência pandémica. A crise energética e alimentar causada pela guerra da Ucrânia. O que aprendemos? Que é fundamental que a Constituição de crise saiba responder às atribulações que a testam. Que as garantias constitucionais se mantenham ativas em períodos de desassossego constitucional. Que é, precisamente, em momentos de crise que se torna mais importante respeitar as regras - todas elas, orgânicas, formais e materiais. Que é nestes momentos de inquietação que a atividade dos tribunais se agiganta na luta pela defesa dos direitos fundamentais e que as Constituições mostram o que, verdadeiramente, valem. Que o absolutismo constitucional pode ser nocivo, mas que o relativismo constitucional tem um preço severo a longo prazo. Estamos perante a Justiça Constitucional de emergência ou de crise, cuja necessidade de reflexão, construção e dogmatização científica é gritante.
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Constituição, Lei e Regulação dos Media
Constituição, Lei e Regulação dos Media
As interrogações do novo mundo digital e do Direito Constitucional do ciberespaço trazem novas questões ao Direito Constitucional dos Media. É tentador aproveitar o receio dos novos perigos e os constantes apelos a uma flexibilização dos instrumentos jurídicos tradicionais para legitimar decisões subjetivas e casuísticas, fundadas na pré-compreensão de um qualquer intérprete, constitucional ou administrativo. Perante as novas tecnologias, propomos uma interpretação constitucional tecnologicamente neutra, que garanta a tradução dos valores constitucionais positivados, explícita ou implicitamente, nas normas constitucionais, para a atual realidade tecnológica. Trata-se de salvar a identidade constitucional, apesar das mudanças tecnológicas, no limite do texto constitucional. Acresce uma dispersão regulatória incoerente e obsoleta, que não resiste a uma análise mais atenta, geradora de anorexia constitucional e autofagia regulatória, perante a qual, enunciamos argumentos para a defesa de um modelo regulatório integrado ? Conteúdos, Comunicações e Concorrência - ajustado aos novos desafios tecnológicos do mundo digital. A necessária e urgente refundação da delimitação do perímetro constitucional protetivo das condutas expressivas e comunicativas e a dificuldade de enunciação prévia e abstrata de critérios distintivos, quanto à natureza da regulação aplicável, demonstrada pelo debate da doutrina constitucional norte-americana, postulam um modelo regulatório integrado que atribua relevância à atividade efetivamente desenvolvida, independentemente do modelo de negócio ou de plataforma.
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