DIREITO FUNDAMENTAL DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÕES POPULARES
Tendo como ponto de partida o pressuposto de que as reflexões jurídicas devem alicerçar a solução de problemas concretos e contribuir para a efetivação dos direitos fundamentais, a obra dedica-se ao estudo do direito fundamental de reunião e à possibilidade da previsão de restrições legais ao seu exercício. Assegurar o exercício da liberdade de reunião é uma exigência democrática e se impõe como inegável dever estatal. O direito de reunião é um dos mais importantes instrumentos de participação popular no seio das democracias e o seu percursso está umbilicalmente associado à afirmação histórica dos direitos humanos. De outro lado, não se pode olvidar que também incumbe ao Estado a responsabilidade de proteger e garantir o exercício de uma gama de outros direitos, que igualmente ostentam o dístico da fundamentalidade e que, não raras vezes, são afetados pelo exercício da liberdade de reunião. Num primeiro momento, a proposta de restrições ao exercício do direito de reunião pode denotar uma afronta aos ideais democráticos de liberdade e de participação popular na vida pública, mormente quando ainda se sente o sabor amargo do autoritarismo e se vê todos os dias notícias de vilimpêndios perpetrados contra as riquezas do Brasil. Entretanto, a ausência de restrições ao exercício do direito de reunião acaba por redundar no abuso de direito e, consequente, no ataque inaceitável a direitos fundamentais alheios, culminando, por vezes, em graves violências e, numa espécie de autofagia, na ofensa à própria liberdade de reunião. É sob esta perspectiva que a disciplina legal do direito fundamental de reunião é apresentada na presente obra como um importante instrumento democrático para a harmonização dos direitos fundamentais em conflito, barrando intromissões administrativas e judiciais autoritárias/abusivas no âmbito de proteção jusfundamental e garantindo a efetividade do seu exercício no espaço público.