Questões incidentais e Mérito
Neste livro, propusemo-nos a identificar momentos do procedimento comum, da fase de conhecimento, em que o juiz decide questões prejudiciais, que têm o potencial de tornar preclusa parcela da futura sentença de mérito. Tais questões podem ser de fato ou de direito e são enfrentadas em decisões que versam sobre matérias processuais ou substanciais. Logo quando analisa a petição inicial, por exemplo, o magistrado realiza um juízo prévio de qualificação dos fatos ou do direito aplicável ao caso que lhe é submetido (arts. 321 e 330, do CPC). Decisões sobre a competência (art. 64, do CPC), o valor da causa (arts. 291 a 293, do CPC), as condições da ação (arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC), a prescrição e a decadência (art. 487, inc. II, do CPC) exigem a solução de fatos, ou do direito aplicável ao caso, que irão impactar no conteúdo da sentença de mérito, compreendida como aquela que se pronuncia sobre o pedido. Para que estas questões precluam, o juiz, dado o momento avançado da instrução (a partir da fase de saneamento em diante) e o próprio objeto da decisão (não incide preclusão sobre decisões que fixam os pontos controvertidos ou deferem/indeferem provas), deve considerar que o feito se encontra suficientemente maduro para proferir uma sentença de mérito. Veremos que a preclusão incidente sobre as questões prejudiciais de mérito é secundum eventum probationis, tanto porque não haverá estabilidade se o juiz manifesta qualquer estado de dúvida, como porque a declaração que sobre elas recai não sobrevive aos fatos e/ou ao direito superveniente.