JUIZ DE GARANTIAS E DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL
A subjetividade do magistrado como força atuante não apenas no campo do ativismo judicial, mas, em algum sentido, na decisão do STF que suspendeu a lei criadora do juiz das garantias, abre caminho para deformações que, não raro, acompanham a resposta oferecida por ele aos conflitos que avalia e julga. É isso o que justifica e torna relevante o problema que, embora antigo, foi redescrito por ANTÔNIO WELLINGTON BRITO JÚNIOR: o juiz pode decidir as causas como bem aprouver à sua consciência íntima? A solução que apresenta aproveita e modifica antiga contribuição do programa iluminista. Aproveita a ideia de que o exercício do poder não deve ser algo reservado ao domínio de um [=soberano]; convém distribuí-lo, reparti-lo e organizá-lo segundo o critério das funções específicas (administrativa [poder executivo], legiferante [poder legislativo] e judicante [poder judiciário]). A modificação aparece no campo da distribuição de funções aplicada ao sistema penal, a saber, a. o recebimento ou não da Ação Penal, b. sua condução, c. seu julgamento, enquanto constitutivas de etapas bem diversas do ato decisório. Não é pouca coisa como tarefas de um só. Convém que o destino penal do indivíduo seja traçado pela cabeça ou colaboração de muitos, mesmo que ‘muitos’ sejam apenas dois [o juiz das garantias e o do julgamento]. Isso, ou seja, aquilo que o autor identifica como ‘divisão funcional [do trabalho] entre juízes diversos’ aumenta o controle de qualidade das decisões. Ninguém duvida que assim, elas ficam mais imunizadas contra críticas. É com essas ideias que trabalha em sua obra para, de um lado, manter o sistema penal em seu lugar, mas, de outro, torná-lo mais refinado e justo.