Como opção dos revolucionários franceses, por força do artigo 16,
da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1.789,
em condicionar a existência do Estado a uma constituição escrita, com
suas funções tripartidas em administrativa, legislativa e judiciária, e garantir
os direitos fundamentais do cidadão, verificou-se que o Direito tornou-se
instrumento de garantias individuais e de desenvolvimento das atividades
estatais.