Responsabilidade Patrimonial pelo Inadimplemento das Obrigações

By Ana Paula Barbosa-Fohrmann, Aryelen Kertcher, Bibiana Graeff Chagas Pinto Fabre, Camila Possan de Oliveira, Claudia Lima Marques, Cristiano Heineck Schmitt, Deborah Pereira Pintos dos Santos, Denis Franco Silva, Elisa Costa Cruz, Fabiana Rodrigues Barletta, Fábio Torres de Sousa, Fernanda Nunes Barbosa, Flavia Zangerolame, Flávio Alves Martins, Gabriel Schulman, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Heloisa Helena Barboza, Ian Borba Rapozo, Jeizy Mael Bolotari, Livia Teixeira Leal, Luana Adriano Araújo, Luciana Dadalto, Marcelo Junqueira Calixto, Marina Lacerda Nunes, Micaela Barros Barcelos Fernandes, Natalia Carolina Verdi, Nelson Rosenvald, Paulo Franco Lustosa, Tânia da Silva Pereira, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio Souza, Vitor Almeida

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"Há um interesse público de que as relações jurídicas obrigacionais sejam cumpridas espontaneamente, e, caso isso não aconteça, que então sejam satisfeitas pela força coativa da tutela jurídica estatal sobre o patrimônio do devedor inadimplente. No momento em que o corpo do devedor é substituído pelo seu patrimônio na respondência pelo inadimplemento da obrigação, nasce a regra geral de que todo credor comum tem, no patrimônio do devedor, a "tranquilidade", a "segurança", a "garantia" de que, se ele inadimplir a prestação, será o seu patrimônio que responderá pelos prejuízos daí decorrentes. O patrimônio do devedor passa a ser, na estrutura da relação jurídica obrigacional, a garantia geral de todos os credores comuns. É a lei que cria, para todos os credores comuns, uma garantia patrimonial geral. É o patrimônio do devedor que serve de garantia para o credor receber o valor em dinheiro correspondente aos prejuízos decorrentes do inadimplemento". Marcelo Abelha
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