STANDARDS DE PROVA NA PERSPECTIVA DA TUTELA DOS DIREITOS

By Cássio Benvenutti de Castro

STANDARDS DE PROVA NA PERSPECTIVA DA TUTELA DOS DIREITOS
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A maioria dos estudos que abordam o modelo do livre convencimento motivado examina a justificação da decisão judiciária, deixando por assentado o problema da seleção e graduação das premissas do raciocínio judiciário. A tomada de decisão sobre a prova é um itinerário que começa com a valoração da prova e se desenvolve ao largo do standard de prova (são dois momentos). O standard se vale dos critérios epistêmicos já examinados criticamente na valoração, mas tem por fundamento prevenir ou compensar o erro no julgamento da questão de fato. Trata-se do momento em que se adjudica a suficiência do contexto probatório – o standard de prova revela se existem elementos de juízo suficientes para reputar “algo como provado ou não provado”. Para além da epistemologia, são ponderados critérios jurídicos e políticos que servem de instrumento para dividir os riscos de um eventual erro judiciário entre as partes, inclusive, apontando aquele sujeito que deve suportar esse encargo. Ou seja, o standard de prova serve como uma garantia para evitar veredictos epistemicamente incorretos e acaba por completar o desenvolvimento metodológico da valoração da prova. Os critérios epistêmicos são sincretizados aos critérios jurídicos-políticos, de maneira a fornecerem racionalidade para sistematizar a estrutura dos standards de prova, que depende da natureza do direito em demanda, da dinâmica do interesse metaprocessual e da técnica instrumentalizada pela tutela do direito. Justamente, o objeto do trabalho é demonstrar que o ordenamento jurídico brasileiro fornece explicitamente tais critérios para estruturação dos standards de prova. Uma perspectiva que recepciona o escalonamento do grau de suficiência da prova de maneira lógica e serve de guia heurístico e justificacional para o julgador, na perspectiva do direito fundamental à prova. Afinal, os standards de prova valem como ferramentas para as partes sindicarem a validade na tomada de decisão sobre a prova, legitimando-se o modelo de formação do raciocínio judiciário desde a pressuposição compreensiva das premissas até o derradeiro momento da decisão.

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