JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RECURSO ESPECIAL COM RELEVÂNCIA

By RENÊ FRANCISCO HELLMAN

JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RECURSO ESPECIAL COM RELEVÂNCIA
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A Emenda Constitucional n. 125/2022 inseriu no art. 105 da Constituição Federal os §§ 2º e 3º, prevendo como requisito para a admissão do Recurso Especial a relevância da questão federal.

Uma das problemáticas que necessita ser resolvida a partir dessa mudança constitucional diz respeito a uma das hipóteses em que a relevância da questão federal é considerada explícita: quando o acórdão contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 105, § 3º, V da CF/1988).

É necessário compreender de que maneira o Superior Tribunal de Justiça e, comparativamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) têm manejado o conceito de jurisprudência dominante, para então, a partir de análise doutrinária, construir um conceito para a expressão e, de consequência, estabelecer critérios concretos para aferição da “dominância” jurisprudencial.

O que se quer é investigar o instituto da jurisprudência dominante e, a partir disso, propor um mecanismo para sua operacionalização com vistas a dar sentido à previsão constitucional da explícita relevância da questão federal quando, em tese, a decisão recorrida afrontar jurisprudência dominante do STJ.

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