Direito das famílias

By Amanda Florêncio Melo, Ana Beatriz Lima Pimentel, Ana Carla Harmatiuk Matos, Ana Carolina Brochado Teixeira, Ana Luiza Maia Nevares, Ana Paola de Castro e Lins, Ana Paula Correia de Albuquerque da Costa, Andressa de Figueiredo Farias, Andressa Regina Bissolotti dos Santos, Caroline Pomjé, Catarina Oliveira, Cláudia Stein Vieira, Daniela Mucilo, Daniele Chaves Teixeira, Débora Brandão, Elisa Cruz, Fabíola Albuquerque Lobo, Fernanda Tartuce, Flávia Piovesan, Francielle Elisabet Nogueira Lima, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Herika Janaynna Bezerra de Menezes, Isabella Silveira de Castro, Jacqueline Lopes Pereira, Joyceane Bezerra de Menezes, Lígia Ziggiotti de Oliveira, Luciana Brasileiro, Márcia Correia Chagas, Maria Berenice Dias, Maria Celina Bodin de Moraes, Maria de Fátima Freire de Sá, Maria Rita de Holanda, Marília Pedroso Xavier, Marklea da Cunha Ferst, Marta Cauduro Oppermann, Melina Girardi Fachin, Patrícia Ferreira Rocha, Patrícia K. de Deus Ciríaco, Renata de Lima Rodrigues, Renata Vilela Multedo, Roberta Mauro Medina Maia, Rose Melo Vencelau Meireles, Silvia Felipe Marzagão, Simone Tassinari Cardoso Fleischmann, Taisa Maria Macena de Lima

Direito das famílias
Preview available
(...) Na análise dos institutos do Direito das Famílias, as autoras adotam como pressuposto a percepção do Direito como um fenômeno social que transcende às categorias ortodoxas das codificações oitocentistas. Um Direito cuja matéria-prima são os fatos sociais, razão pela qual as soluções jurídicas são sempre contingenciais e adequadas aos contextos sociais específicos.3 Afinal, para fundamentar a sua obrigatoriedade, o Direito necessita de uma teoria do consenso social. Embora existam construções jurídicas que remontam à formação do direito romano-germânico, mantendo a mesma sintaxe até hoje, como a pessoa, a família, a propriedade e os contratos, no aspecto semântico sofreram alterações importantes ao longo de toda a História.4 O que se compreende por família nos dias atuais é bem diferente do que se compreendia no apogeu de Roma, no período do Brasil-Colônia e na época de publicação do nosso primeiro Código Civil, por exemplo. Isso demanda uma releitura crítica das categorias fundamentais ao Direito Civil, com a finalidade de promover sua requalificação em harmonia com o Direito Constitucional, a História, a Sociologia e a Antropologia, permitindo-lhes ainda a necessária correspondência com a realidade social vigente.5 O significado de família, por exemplo, sofreu transformação expressiva, inclusive, no plano jurídico. Mais recentemente, o Direito das Famílias tem se modificado com invulgar velocidade. Foram mudanças no âmbito do casamento e da união estável, nas relações de filiação, com a incorporação do critério da socioafetividade e a emergência da multiparentalidade. Sem mencionar a guinada no âmbito do direito protetivo que inaugura o sistema de apoio, introduzido pela Lei Brasileira de Inclusão e pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Dispõem preponderantemente sobre situações subjetivas existenciais, a despeito das questões subjetivas patrimoniais que lhes são acessórias, a exemplo, do regime de bens, do bem de família, da administração e do usufruto dos bens dos filhos incapazes.